- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 09/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/09/2015, p. 09/10/2015
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO DE 8/4/98 A 4/9/2001. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema e, em recente julgamento, deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 638115, interposto pela União, no qual se discutia a constitucionalidade da incorporação de quintos por servidores pelo exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/98 e a Medida Provisória n. 2.225-45/2001. 2. Ressaltou o em. Ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, que o direito à incorporação de quintos ou décimos encontrava-se extinto desde a Lei n. 9.527/97, bem como que a MP 2.225-45/2001 não veio para extinguir definitivamente o direito à incorporação que teria sido revigorado pela Lei 9.624/1998, como equivocadamente entenderam alguns órgãos públicos, mas apenas e tão somente para transformar em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) a incorporação das parcelas a que se referem os artigos 3º e 10 da Lei 8.911/1994 e o artigo 3º da Lei 9.624/1998. 3. Mencionou ainda o relator que, não tendo a MP expressamente restabelecido as normas que asseguravam a incorporação de quintos, não se poderia considerar como devida uma vantagem remuneratória pessoal não prevista no ordenamento jurídico, porquanto a repristinação de normas, no ordenamento pátrio, depende de expressa determinação legal, como dispõe o parágrafo 3º do artigo 3º da Lei de Introdução ao Código Civil. Nesses termos, concluiu então o Plenário do Pretório Excelso, por maioria, não ser devida a incorporação de quintos e décimos, ante a ausência de norma expressa autorizadora. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.197.230/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 9/10/2015.)
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