- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 06/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/09/2015, p. 06/10/2015
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. DIVULGAÇÃO DE IMAGEM NÃO AUTORIZADA EM REVISTA FEMININA DE CIRCULAÇÃO NACIONAL. DANO CARACTERIZADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Trata-se de recurso especial que veicula a pretensão de que seja afastado o reconhecimento de danos morais indenizáveis pelo uso não autorizado de imagem, nome e idade das autoras para ilustrar matéria jornalística veiculada em revista feminina de circulação nacional. 2. Tribunal local que dirimiu a controvérsia em conformidade à orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a configuração do abalo moral pelo uso não autorizado da imagem, não é necessária a demonstração de prejuízo, pois o dano se apresenta in re ipsa. Precedentes. 3. Inviável o pleito de reforma do julgado, pois, para afastar o reconhecimento do dano, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 4. O referido óbice também é aplicável ao recurso especial fundado no art.105, III, c, da Constituição. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.426.416/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 6/10/2015.)
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