- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 02/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/09/2015, p. 02/10/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CONVERSÃO EM AÇÕES. AUTORIZAÇÃO EM ASSEMBLÉIA GERAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na linha dos precedentes desta Corte a respeito da matéria, assiste à Eletrobrás o direito de, a seu exclusivo juízo de conveniência, proceder à conversão, em ações da empresa, dos valores a serem devolvidos aos consumidores, em razão da instituição de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. O exercício desse direito, contudo, está condicionado à prévia autorização assemblear - realizada em data posterior ao reconhecimento judicial dos créditos, em favor do contribuinte - da aludida conversão. Nesse sentido, inter plures: STJ, AgRg no REsp 1.442.272/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2015. II. Na espécie, de acordo com a conclusão do Tribunal de origem, "o trânsito em julgado da presente ação ocorreu somente em 29/09/2010, sendo que a Eletrobrás pretende ofertar ações grupadas em deliberação da 147ª AGE, realizada em 16/07/2007. Dessa forma, não há falar na possibilidade de implantação das referidas ações, porquanto não há comprovação de que tenha sido aprovada por Assembleia posterior ao trânsito em julgado da ação, quando reconhecidos os créditos aqui cobrados". III. Nesse contexto, a revisão do acórdão objeto do Recurso Especial demandaria o revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 do STJ. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 601.910/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015; STJ, AgRg no AREsp 614.889/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2015. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 422.860/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 2/10/2015.)
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