- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 01/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/09/2015, p. 01/10/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITO. IRREGULARIDADE FORMAL NA ALTERAÇÃO DO QUADRO DIRETIVO. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior firmou seu posicionamento no sentido de que a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial). Precedentes. 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, o fundamento único da desconsideração da personalidade jurídica pelo Tribunal de origem foi a irregularidade formal da alteração do quadro diretivo da cooperativa, razão pela qual deve aquela corte reexaminar a questão. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 54.792/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 1/10/2015.)
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