JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/06/2021
Data de publicação
07/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01/06/2021, p. 07/06/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ILEGALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS (130KG DE MACONHA E 5KG DE COCAÍNA) E DINHEIRO APREENDIDOS (R$ 100.000,00 - CEM MIL REAIS). NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA  CNJ. RÉU INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA OU SAÚDE DEBILITADA. ESTABELECIMENTO PRISIONAL QUE ADOTA MEDIDAS DE RESTRIÇÃO PARA CONTENÇÃO DO CORONAVÍRUS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tese relacionada à ilegalidade da prisão em razão da ausência de audiência de custódia não foi aventada nas razões do recurso em habeas corpus, em que se limitou na matéria referente ao pleito de revogação da prisão preventiva, ante a alegada falta de fundamentação do decreto preventivo, e, ainda, o pleito de substituição por prisão domiciliar em virtude do risco para a contaminação da Covid-19, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal  CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do ora agravante e a gravidade do delito, consubstanciadas pela quantidade e natureza de drogas que mantinha em depósito  130 kg (cento e trinta quilos) de maconha e 5 kg (cinco quilos) de cocaína , além da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), uma arma de fogo municiada com numeração suprimida e carregador de pistola com munições, três balanças de precisão, um rolo de plástico filme e quatro rolos de fita adesiva, o que demonstra risco ao meio social, justificando a segregação cautelar. 3. Consoante pacífico entendimento desta Corte Superior de justiça, "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/R0, Rei. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020). 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça  STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 6. O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que haja possibilidade da substituição da prisão preventiva imposta. No caso, verifica-se que, embora o agravante seja portador de asma brônquica, não restou demonstrado que está com a saúde debilitada ou que possui efetivo risco de ser infectado pelo coronavírus no ambiente prisional. Ademais, o Juízo de primeiro grau, ao indeferir o pedido de prisão domiciliar ao agravante, destacou que a unidade prisional que se encontra vem tomando as medidas adequadas de restrição para contenção de casos do coronavírus. Assim não há falar em revogação da prisão preventiva do ora agravante ou sua substituição por prisão domiciliar em razão da pandemia da COVID-19. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 142.995/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)
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