- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 22/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 01/10/2015, p. 22/10/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. - Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. - Na hipótese dos autos verifico não estarem presentes fundamentos idôneos que justifiquem a prisão processual do recorrente, tendo em vista que o Magistrado de primeiro grau justificou a segregação cautelar na gravidade abstrata do delito, tendo utilizado fundamentos genéricos, sem nenhum embasamento nos fatos concretos. - Ademais, o óbice à concessão da liberdade provisória para crimes hediondos e equiparados já foi superado, ante a declaração da inconstitucionalidade da vedação legal ao benefício, por parte do Supremo Tribunal Federal (HC n. 104.339/SP, julgado em 11.5.2012). - Por inovatório, o acréscimo de fundamentos à segregação cautelar procedido pelo Tribunal de Justiça não possui o condão de suprir a deficiência da decisão de primeiro grau, porquanto a prisão preventiva deve ser lastreada em fundamentação idônea por ocasião de sua decretação. Recurso ordinário em habeas corpus provido. Prejudicada a análise do pedido de reconsideração da decisão liminar formulado na Petição n. 00409871/2015. (RHC n. 63.240/RJ, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 22/10/2015.)
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