- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 22/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/10/2015, p. 22/10/2015
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RESGUARDO DA INSTRUÇÃO E GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVASÃO DO LOCAL DO CRIME. SUPOSIÇÃO. ORDEM PÚBLICA. DADOS CONCRETOS NÃO APONTADOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Em face do obstáculo da supressão de instância, não é possível o exame, por esta Corte, de discussão não apreciada no Tribunal de origem. 2. A gravidade genérica do delito não é circunstância por si só apta a engendrar a necessidade do aprisionamento processual. (Precedentes). 3. A prisão processual, por ser medida instrumental, e não antecipatória de pena, necessita reportar-se a dados concretos de cautelaridade, não servindo a mera alusão ao fato de que o crime de roubo foi grave. Hipótese em que não houve a indicação de circunstância específica para os fins do art. 312 do CPP. 4. O fato de não ter sido o paciente encontrado para a citação, por si só, não constitui indicativo seguro de que esteja buscando se furtar à aplicação da lei penal ou responder ao processo penal. 5. Ordem concedida para permitir ao paciente que aguarde o trânsito em julgado da ação penal em liberdade, se por outra razão não estiver preso. (HC n. 326.696/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 22/10/2015.)
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