JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/10/2015
Data de publicação
22/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/10/2015, p. 22/10/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ESPECÍFICA NÃO COMPROVADA. JUÍZO PRÉVIO LASTREADO EM PRESUNÇÕES. REQUISITOS DE CAUTELARIDADE AUSENTES. 1. A prisão processual é medida odiosa, cabível apenas quando imprescindível para a escorreita prestação jurisdicional, ou seja, quando presente alguma das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. In casu nota-se a ausência de fundamentação concreta para a incidência da medida excepcional, estando o decreto baseado em presunções cuja correspondência concreta não se extrai dos autos da ação penal. 3. Ordem concedida para deferir liberdade provisória ao paciente, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 329.981/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 22/10/2015.)
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