JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/10/2015
Data de publicação
15/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 01/10/2015, p. 15/10/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART. 543-B, § 3º DO CPC. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS NO PERÍODO BASE DE 1989. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPC. ÍNDICES DE 42,72% EM JANEIRO E 10,14% EM FEVEREIRO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE N. 221.142/RS. I - À luz do decido, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 221.142/RS), a correção monetária das demonstrações financeiras no período-base de 1989 deverá tomar como parâmetro os termos da legislação revogada pelo Plano Verão, sendo aplicável o IPC nos índices de 42,72% e 10,14%, relativos, respectivamente, aos meses de janeiro e fevereiro de 1989. II - Recurso Especial improvido, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. (REsp n. 590.996/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 15/10/2015.)
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