JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/06/2021
Data de publicação
07/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/06/2021, p. 07/06/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO MEDIANTE ARROMBAMENTO E DURANTE O REPOUSO NOTURNO DE UMA BOTIJA DE GÁS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RES FURTIVA AVALIADA EM CERCA DE 20% DO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGRAVANTE. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE PRESO POR OUTROS DOIS PROCESSOS. AFASTADO O REQUISITO DO REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRÁTICA DE DELITOS DE FORMA HABITUAL E REITERADA. PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da intervenção mínima, o Direito Penal somente deve ser aplicado quando estritamente necessário ao combate a comportamentos indesejados, mantendo-se subsidiário e fragmentário. 2. Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por força do pensamento do Ministro Eros Grau, a aplicação do mencionado princípio já foi relacionada à antiga crença de benefício às classes subalternas, que cometem delitos justificáveis pela chamada oculta compensatio, rememorando a Suma Teológica, de São Tomás de Aquino. 3. Nos mais estritos moldes traçados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no RHC n. 122.464 (relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, processo eletrônico DJe-154 divulg. 8/8/2014, public. 12/8/2014), a aplicação do princípio da insignificância, com o reconhecimento da atipia material da conduta, exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: ofensividade mínima da conduta do agente; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. O valor atribuído à res furtiva, de aproximadamente 20% do salário mínimo vigente à época, não é considerado insignificante, conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal. Precedentes. 5. No caso em análise, a folha de antecedentes colacionada ao processo revela que o agravante tem maus antecedentes, com condutas repetitivas na seara criminosa e, também, encontra-se preso em razão de outros dois processos. 6. Haja vista a presença de maus antecedentes, que demonstram a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladoras de personalidade voltada para o crime, fica afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta, para fins de aplicação da insignificância. 7. O princípio da insignificância não se presta a resguardar condutas habituais juridicamente desvirtuadas, pois comportamentos contrários à lei, ainda que isoladamente irrisórios, quando transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida, perdem a característica da bagatela e devem sujeitar-se aos rigores do Direito Penal. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 656.827/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)
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