- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 07/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/10/2015, p. 07/10/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS). GRAVIDADE DOS FATOS; CRIME QUE ASSOLA A REGIÃO E É PROPULSOR DE OUTROS DELITOS (MERAS CONJECTURAS). DROGA APREENDIDA (REDUZIDA QUANTIDADE). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (AGENTE PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES, COM TRABALHO LÍCITO E RESIDÊNCIA FIXA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (CONFIGURADO). RECURSO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é espécie de prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI). Mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso IX). 2. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente não apresentou motivação concreta, apta a justificar sua segregação, tendo-se limitado a abordar, de modo abstrato, a gravidade e as consequências do crime de tráfico, como o fato de ser uma infração "que assola a região" e é "propulsora da prática de outros delitos", máxime diante das peculiaridades do caso concreto, em que o acusado foi flagrado com 1,5 grama de cocaína e R$ 190,00. 3. Tampouco serve de fundamentação a mera referência ao fato de que "o Município de Toledo é muito próximo da fronteira com a República do Paraguai, servindo como 'corredor' de passagem de substâncias entorpecentes para nosso país", sem que haja algum elemento de convicção que, no caso concreto, justifique o cárcere. 4. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva (Precedentes). 5. Recurso ordinário provido, para revogar o decreto prisional do recorrente, sob a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal. (RHC n. 60.648/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 7/10/2015.)
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