- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 07/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01/10/2015, p. 07/10/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. ENUNCIADOS 5, 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. Demanda indevido reexame do conteúdo fático e contratual dos autos reverter a conclusão do Tribunal de origem, que consignou a existência de cláusula prevendo a capitalização dos juros em periodicidade mensal nos contratos celebrados entre as partes, conforme o óbice processual dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. 2. Nos termos do enunciado 93 da Súmula do STJ, nos contratos de crédito rural, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros. 3. A Segunda Seção adotou, para os efeitos do art. 543-C do CPC, o entendimento de que "A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.240.587/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 7/10/2015.)
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