- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 07/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 01/10/2015, p. 07/10/2015
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESAPOSENTAÇÃO. PLEITO DE CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. SUSPENSÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. I - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República. II - É entendimento pacífico dessa Corte que a desaposentação não configura hipótese de revisão de benefício concedido, não estando, portanto, sujeita ao prazo decadencial constante ao art. 103 da Lei n. 8.213/91. III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. IV - A suspensão dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, dirige-se aos Tribunais de origem, não atingindo os recursos em trâmite nesta Corte. V - O reconhecimento de repercussão geral, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, não impõe o sobrestamento do trâmite dos recursos nesta Corte. VI - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VII - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.343.111/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 7/10/2015.)
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