- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/10/2015, p. 02/02/2016
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A parte agravante sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, indicando apenas os dispositivos constitucionais sobre os quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, sem demonstrar a relevância deles para o julgamento do feito. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O acórdão recorrido, com base na análise de elementos fáticos e probatórios e constantes dos autos, consignou a aplicabilidade do art. 285-A do CPC para o julgamento liminar de improcedência, uma vez que a demanda tem objeto idêntico ao caso paradigma apontado pelo julgador. 3. Assim sendo, modificar as conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, exame do acervo fático-probatório, óbide da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 742.290/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 2/2/2016.)
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