- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/10/2015, p. 02/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE DE VALOR REAL - URV. RECOMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM RAZÃO DA INCORRETA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE DE VALOR REAL - URV (LEI 8880/94). QUESTÃO JÁ JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, esclarecendo que o benefício legal abrange todos os servidores civis e militares. 2. O entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação desta Corte Superior. Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.101.726/SP, da relatoria da Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado no DJe de 14.8.2009, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que os critérios previstos na Lei 8.880/94 para a conversão da URV são de observância obrigatória para os Estados e os Municípios. 3. Ademais, ao contrário do que alega a parte recorrente, a jurisprudência desta Corte Superior não informa que a aplicação da Lei nº 8.880/94 só gerou prejuízo aos servidores "cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês". 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.536.101/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 2/2/2016.)
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