- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 21/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/10/2015, p. 21/10/2015
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO EM PRAZO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que inexiste abuso na cláusula que prevê a possibilidade de não renovação de contrato de seguro de vida em grupo, desde que haja prévia notificação em prazo razoável, como ocorreu no caso dos autos. 2. Não havendo ilegalidade na conduta da seguradora, que, notificando o segurado, deixou de renovar o contrato de seguro de vida após o termo do seu prazo de vigência, não há que se falar em direito a indenização por danos morais. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 195.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 21/10/2015.)
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