- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2021
- Data de publicação
- 07/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/06/2021, p. 07/06/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE OS PROVENTOS DO DEVEDOR. RECURSO INTERPOSTO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, além da indicação do dispositivo legal porventura violado pelo Tribunal estadual, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, mediante a transcrição de trechos do acórdão recorrido e dos precedentes colacionados que demonstrem a similitude fática entre os casos e a interpretação diversa atribuída ao mesmo dispositivo da legislação infraconstitucional . 3. Não ficou demonstrada a divergência jurisprudencial conforme exigência dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, não bastando a mera transcrição das ementas dos julgados paradigmas, sendo este o entendimento pacífico nesta Corte de Justiça. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.741.774/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)
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