- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 09/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/10/2015, p. 09/10/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE CONHECE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, PARA DAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. CABIMENTO. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) OU ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O § 2º do art. 258 do RISTJ fixa o descabimento do Agravo Regimental interposto da decisão do relator que tão somente der provimento ao Agravo em Recurso Especial, para determinar o processamento e julgamento deste como Recurso Especial. A ratio dessa norma é a falta de prejuízo a qualquer das partes, considerando que o órgão julgador não estará impedido de reavaliar os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, por ocasião do julgamento deste. II. Essa hipótese não se confunde com aquela (idêntica ao caso em testilha) em que o relator, no STJ, com fundamento no art. 544, § 4º, II, c, do CPC, conhece do Agravo em Recurso Especial, para dar provimento ao Apelo nobre. Nessa hipótese, de fato, não se aplica o § 2º do art. 258 do RISTJ, mas o art. 545 do CPC, que permite a interposição do Agravo interno, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 557 do CPC, podendo o relator reconsiderar a decisão anteriormente proferida ou submeter o recurso à apreciação do Colegiado. No caso do art. 545 do CPC, ressai a sucumbência do então recorrido. III. O entendimento mais recente do STJ firmou-se no sentido da admissão da aplicação da pena de perdimento de veículo objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), independentemente da boa-fé do credor fiduciário ou arrendante. Isso porque os contratos de alienação fiduciária e arrendamento mercantil (leasing) não são oponíveis ao Fisco (art. 123 do CTN). Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.528.519/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/06/2015; AgRg no REsp 1.461.750/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2014; AgRg no REsp 1.400.611/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2014. IV. Agravo Regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 178.271/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 9/10/2015.)
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