- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 07/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/10/2015, p. 07/10/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TESE DE OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. TRIBUTÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. RESP. 1.230.957/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18.3.2014, JULGAMENTO PROFERIDO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material existente no julgado. 2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 3. No caso em apreço, a tese de omissão revela-se infundada, haja vista a consolidação no entendimento de que não tem caráter remuneratório a verba recebida pelo segurado empregado do seu empregador, nos quinze primeiros dias de afastamento do trabalho por motivo de doença, razão pela qual sobre tais valores não incide a contribuição previdenciária prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91, que dispõe expressamente sobre a incidência da contribuição sobre remunerações destinadas a retribuir o trabalho. 4. Orientação consolidada no julgamento do REsp. 1.230.957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.3.2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 5. Embargos de Declaração da FAZENDA NACIONAL rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.081.308/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 7/10/2015.)
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