- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 06/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01/10/2015, p. 06/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DAS ARRAS PELO VENDEDOR. CLÁUSULA PENAL. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal estadual decidiu a questão amparado nas peculiaridades do caso vertente, bem como da relação contratual estabelecida e das provas dos autos. O acolhimento da pretensão recursal esbarra nos óbice Sumulares 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 752.048/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 6/10/2015.)
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