JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/10/2015
Data de publicação
04/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 01/10/2015, p. 04/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO MANDATO. INCAPACIDADE PARA SER PARTE. ILEGITIMIDADE PARA O PROCESSO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL. DESNECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PAGAMENTO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FATO NOVO. FUNDAMENTOS DO DECISUM NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O pagamento da valor supostamente devido à agravante, conforme documentos apresentados juntos com a petição deste agravo regimental, referem-se à requisição de pequeno valor decorrente da execução provisória do julgado, cujo desfecho definitivo ainda depende deste recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e provido pela decisão singular agravada. 2. Portanto, não há se falar em fato superveniente, na forma do artigo 462 do CPC, porque o pagamento de RPV em execução provisória não influi no julgamento da lide, ainda sujeita à jurisdição desta Corte Superior. 3. Incidência da Súmula n. 182/STJ, por analogia, porque não impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada, quais sejam: (i) nos termos da pacífica jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superior, a morte do autor anteriormente à propositura da demanda de conhecimento é fato jurídico relevante para se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, pois a relação processual não se angularizou, nunca existiu, não se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte; e (ii) no caso dos autos, todos os atos processuais relativos ao co-autor Júlio Callegari são inexistentes, não se sujeitando à coisa julgada como sanatória geral, ao contrário do afirmado pelo aresto recorrido, não sendo necessário, pois, o ajuizamento de ação rescisória, na forma dos precedentes desta Corte Superior. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.231.357/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 4/11/2015.)
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