- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 28/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 06/10/2015, p. 28/10/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS. COMPATIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar. Ademais, a decisão que decretou a prisão preventiva foi juntada aos presentes autos de forma incompleta, impossibilitando qualquer discussão acerca dos seus fundamentos. - Apesar de não haver incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto e a negativa do direito de recorrer em liberdade, há a possibilidade de se iniciar a execução provisória da sentença, com recolhimento do apenado em estabelecimento prisional compatível com esse regime. Ressalva do entendimento pessoal do relator. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para determinar a execução provisória da pena, nos termos do voto. (HC n. 323.804/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 28/10/2015.)
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