- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 21/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 06/10/2015, p. 21/10/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E ESPÉCIES DE DROGAS APREENDIDAS. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. No caso, forçoso convir que o magistrado singular fundamentou a medida extrema na garantia da ordem pública, uma vez que considerou os elementos contidos nos autos - 81,20g de maconha e 24g de cocaína -, o que demonstra a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do agente. 3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 61.272/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 21/10/2015.)
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