- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 14/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/10/2015, p. 14/10/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEGRATIVO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 736 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS CONTRA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1272827/PE, realizado na sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu: "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal". 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 637.447/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 14/10/2015.)
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