- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 13/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/10/2015, p. 13/10/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 2. As decisões precedentes demonstraram a necessidade da medida extrema, visto que ficou comprovado o envolvimento do recorrentes com o fatos investigados no bojo da "Operação Kommunication" instaurada para desvendar um esquema criminoso de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro comandado por presos recolhidos na Penitenciária de Segurança Máxima de Charqueadas/RS. Além disso, o recorrente é reincidente e os fatos criminosos foram praticados mesmo estando preso, aspectos que que reforçam a necessidade da manutenção do decreto prisional para a garantia da ordem pública, como forma de conter a reiteração na pratica delitiva. Precedentes. 3. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 62.324/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 13/10/2015.)
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