- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 13/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/10/2015, p. 13/10/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO). TRÁFICO DE DROGAS (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS). DROGA APREENDIDA (REDUZIDA QUANTIDADE). GRAVIDADE DOS FATOS EQUIPARADOS A CRIME HEDIONDO; RISCO DE CONTINUIDADE NA SAGA CRIMINOSA; NECESSIDADE DE INIBIR O CRESCIMENTO NA CIRCULAÇÃO ILÍCITA DE ENTORPECENTES (MERAS CONJECTURAS). PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONSTANTE DO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/2006 (INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF). CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS JUSTIFICADORES DOS RISCOS DE REITERAÇÃO DELITIVA (INEXISTÊNCIA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (CONFIGURADO). 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes). 2. Caso em que a sentença condenatória, que restabeleceu o decreto preventivo que havia sido revogado, não apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação dos pacientes, tendo se limitado a afirmar, de modo abstrato, o risco de os pacientes "continuarem na sua saga criminosa, sendo um perigo para a sociedade", fazendo-se necessário inibir que os réus "contribuam para o crescimento da circulação ilícita de entorpecentes". 3. Não foram indicadas nenhuma circunstância pessoal dos acusados ou modus operandi excepcionais que justificassem, no caso vertente, a prisão, máxime diante das peculiaridades do caso concreto, em que os acusados foram flagrados com 1,89 grama de cloridrato de cocaína. 4. A gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal (Precedentes). 5. "A urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar" (HC-214.921/PA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/3/2015). No caso, o tempo decorrido entre a liberdade provisória dos pacientes e a sentença, de 1 ano e 1 mês, sem a indicação de que trouxessem riscos ao processo ou à sociedade, infirmam a necessidade do cárcere cautelar para evitar a reiteração criminosa. 6. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para revogar o decreto prisional dos pacientes, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal. (HC n. 318.702/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 13/10/2015.)
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