- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 19/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/10/2015, p. 19/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO SUPORTADO PELA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVIABILIDADE DE SE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, insubsistente a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte estadual se manifestou sobre todas as questões que se impunha o pronunciamento. É que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Tribunal de origem afastou o cerceamento de defesa ao argumento de que seria inadmissível a imputação do ônus probatório à consumidora, bem como por estar devidamente comprovado o dano produzido pela ação da instituição financeira. Rever tais fundamentos demandaria o reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 704.418/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 19/10/2015.)
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