- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 16/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06/10/2015, p. 16/10/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O magistrado é o destinatário da prova, competindo, portanto, às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da imprescindibilidade daquelas que não foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. 2. Na hipótese, o Tribunal local concluiu ser caso de julgamento antecipado da lide e que era desnecessária a produção da prova pericial. Alterar esse entendimento demandaria incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 727.783/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 16/10/2015.)
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