JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/10/2015
Data de publicação
15/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/10/2015, p. 15/10/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 211/STJ E 282/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. O julgamento monocrático do mérito do recurso especial em decorrência do conhecimento do agravo disposto no artigo 544 do Código de Processo Civil encontra-se autorizado por força da atual redação do próprio artigo, conferida pela Lei nº 12.322/2010, especificamente do seu § 4º, inciso II. 2. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto nas Súmulas nºs 211/STJ e 282/STF. 3. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 4. Rever questão decidida com base na interpretação de cláusulas contratuais e no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Os enunciados sumulares aplicados na espécie prejudicam o conhecimento do recurso especial tanto na parte fulcrada na alínea "a" quanto na "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 717.429/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 15/10/2015.)
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