JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/10/2015
Data de publicação
14/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/10/2015, p. 14/10/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA BRASILEIRA. DANO MORAL. VALOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fático-probatórias da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a alteração do valor da indenização por dano moral somente é possível quando este se mostrar exorbitante ou irrisório, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na hipótese em fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de não permitir a modificação dos valores fixados a título de honorários advocatícios, por meio de recurso especial, se estes não se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, por atrair a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 518.735/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 14/10/2015.)
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