- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 14/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 06/10/2015, p. 14/10/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMAS DE DIREITO LOCAL. LEIS ESTADUAIS N. 82.587/78, 21.123/86 E 41.446/96. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. PROVA PERICIAL. AFERIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ESGOTO. DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou pela prescindibilidade da prova pericial para o julgamento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VI - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 623.814/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 14/10/2015.)
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