- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 13/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06/10/2015, p. 13/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, DIANTE DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DESTE STJ. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. A jurisprudência do STJ admite a penhora sobre o faturamento da empresa desde que três requisitos estejam preenchidos, a saber: a) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b) haja indicação de administrador e esquema de pagamento (CPC, arts. 678 e 719); e c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 2. A revisão das premissas firmadas pela Corte de origem é providência descabida na estreita via do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 719.783/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 13/10/2015.)
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