- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/10/2015
- Data de publicação
- 10/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 07/10/2015, p. 10/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA CARENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DA ADEQUAÇÃO DE SUAS DECISÕES À ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE, BEM COMO O INDEFERIMENTO LIMINAR DE QUESTÕES SEM REPERCUSSÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está satisfatoriamente motivado, aplicando-se à espécie o entendimento da Suprema Corte, exarado nos autos do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral. 2. A Suprema Corte, ao examinar o ARE 748.371/MT-RG, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5.º, incisos LIV e LV, da Carta Magna), quando o julgamento da causa exigir o prévio exame da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência. 3. Não há falar em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, já que a decisão impugnada apenas aplicou a nova sistemática trazida pela Emenda Constitucional n.º 45, de 8/12/2004 - que acresceu o § 3.º ao art. 102 da Constituição da República - com as correspondentes alterações nas regras de processo promovidas pela Lei n.º 11.418, de 19/12/2006. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 601.989/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/10/2015, DJe de 10/11/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.