- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 29/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 13/10/2015, p. 29/10/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUADRILHA OU BANDO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O trancamento de ação penal constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014) e que só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída (STF, HC 107948 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012). 3. In casu, o Tribunal de origem considerou que a peça acusatória atendia ao requisito do art. 41 do Código de Processo Penal, pois a conduta tipificada no delito definido no art. 288 do Estatuto Repressor estava "perfeitamente descrita" e dava conta da existência de "comunhão de interesses" entre o paciente e os integrantes de grupo criminoso que era acusado de integrar. 4. O pleito extensivo previsto no art. 580 do Código de Processo Penal só aproveita aos coautores se fundado "em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal." (HC 195.760/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 08/06/2011). 5. Assegurada, nas instâncias ordinárias, a falta de similitude fático-jurídica entre o paciente e o corréu beneficiado com o trancamento da mesma ação penal em writ originário, concluir diversamente implica revolvimento fático-probatório, providência inviável na via estreita do mandamus. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 245.918/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 29/10/2015.)
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