- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 29/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13/10/2015, p. 29/10/2015
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ADESÃO AO PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI N. 11.941/09. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. LEI N. 13.043/14. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE APLICÁVEL AOS PROCESSOS EM CURSO. ART. 462 DO CPC. I - Incabível a condenação em honorários advocatícios quando o sujeito passivo da relação tributária desiste da ação, renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação, após 10.07.14, para fazer jus aos beneficios concedidos pela Lei n. 11.941/09, bem como nos casos em que não houve pagamento dessa verba, nos termos do art. 38, parágrafo único, II, da Lei n. 13.043/2014, aplicável aos processos em curso, por força do art. 462 do Código de Processo Civil. II - Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.516.026/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 29/10/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.