- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 27/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/10/2015, p. 27/10/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU RPV. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. MULTA APLICADA NA ORIGEM COM BASE NO ART 538 DO CPC. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A admissão de Recurso Extraordinário com base na existência de repercussão geral não impede o normal andamento das demandas em trâmite nesta Corte que versem sobre o mesmo tema. Precedente: AgRg no Ag. 1.272.247/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 17.8.2010. 2. A jurisprudência desta Corte assentou a orientação, no julgamento do REsp. 1.143.677/RS, Representativo da Controvérsia, Rel. Min LUIZ FUX, DJe 4.2.2010, de que os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento. 3. Os Embargos Declaratórios foram opostos com o nítido caráter de prequestionamento, não se configurando na hipótese o intuito de procrastinação da parte embargante, o que, por si só, atrai a incidência da Súmula 98/STJ, segundo a qual Embargos de Declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. 4. Agravo Regimental de Hemengard Erica Krebs Ongoratto e outros parcialmente provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.213.932/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 27/10/2015.)
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