JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/10/2015
Data de publicação
21/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/10/2015, p. 21/10/2015

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATIVIDADE CLANDESTINA OU IRREGULAR DE RADIODIFUSÃO. PROVA PERICIAL. AFERIÇÃO DA BAIXA POTÊNCIA DO EQUIPAMENTO. IRRELEVÂNCIA. CRIME FORMAL DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESIVIDADE DA CONDUTA. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar quanto a sua suficiência, necessidade e relevância, de modo que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de prova considerada inútil ou protelatória. In casu, a produção da prova pericial mostra-se despicienda para a formação da convicção do juiz acerca do exame de adequação típica material da conduta de radiodifusão clandestina ou irregular, seja ao art. 183 da Lei n. 9.472/1997, seja ao art. 70 da Lei n. 4.117/1962. 2. A aferição da insignificância é requisito negativo da tipicidade conglobante, pois ultrapassa o juízo subsuntivo típico formal e adentra na seara da análise do desvalor da conduta e do resultado em sentido amplo. Com vistas à aferição dos vetores interpretativos da insignificância sugeridos pelo STF, inarredável considerar a espiritualização do bem jurídico protegido nos crimes de exploração irregular ou clandestina de radiodifusão (segurança dos meios de comunicação) e sua relevância para a incolumidade de outros bens jurídicos. Classifica-se, portanto, o crime em tela como formal e de perigo abstrato, pelo que dispensa a comprovação de qualquer dano (resultado) ou do perigo, presumindo-se este absolutamente pela lei. 3. A instalação e utilização de aparelhagem em desacordo com as exigências legais, ou de forma clandestina, sem a observância dos padrões técnicos estabelecidos em normas nacionais, por si só, inviabilizam o controle do espectro radioelétrico e podem causar sérias interferências prejudiciais em serviços de telecomunicações regularmente instalados (polícia, ambulâncias, bombeiros, navegação aérea, embarcações, bem como receptores domésticos - TVs e rádios - adjacentes à emissora), pelo aparecimento de frequências espúrias. 4. Ademais, corolário da natureza de crime formal e de perigo abstrato é a irrelevância de ser rádio de baixa frequência, haja vista que a instalação de estação clandestina de radiofrequência, sem autorização do órgão regulador (ANATEL), já é suficiente para comprometer a regularidade do sistema de telecomunicações, sendo imprescindível a autorização governamental para o funcionamento. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 59.568/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 21/10/2015.)
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