JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/10/2015
Data de publicação
21/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/10/2015, p. 21/10/2015

Ementa

CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. COMUTAÇÃO DA PENA. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. GRAVIDADE DO CRIME E QUANTIDADE RESTANTE DA PENA A SER CUMPRIDA. REQUISITO SUBJETIVO. HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.873/2012. SÚMULA 535/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 01. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem de ofício. 02. Em 12/02/2014, ao julgar, sob o rito de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), o Recurso Especial 1.364.192/RS, decidiu a Terceira Seção desta Corte que "não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos" (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior). Entendimento sedimentado na Súmula 535/STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto". 03. In casu, se o Tribunal de origem, ao revogar a comutação da pena, se utilizou de requisito subjetivo - falta disciplinar grave praticada fora do período estipulado, gravidade dos crimes praticados e longa pena a ser cumprida - não constante do Decreto n. 7.873/2012, conclui-se pela violação do princípio da legalidade 04. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão que deferiu ao paciente a comutação da pena. (HC n. 308.107/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 21/10/2015.)
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