JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/06/2021
Data de publicação
08/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/06/2021, p. 08/06/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 157, § 2º-A, DO CP. APREENSÃO E PERÍCIA DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. USO EVIDENCIADO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. O entendimento do Tribunal a quo encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas (AgRg no HC n. 516.188/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/9/2019). 2. Tendo o Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório, se convencido de que o réu cometeu o roubo utilizando-se de arma de fogo, não é possível, na estreita via do writ, chegar a conclusão diversa, dada a impossibilidade de revolvimento do material cognitivo produzido nos autos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 635.363/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021.)
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