JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/10/2015
Data de publicação
21/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/10/2015, p. 21/10/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TENTATIVA DE FURTO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSA IDENTIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DECISÃO QUE ADOTA PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EIVA INEXISTENTE. 1. Pacificou-se na jurisprudência dos Tribunais Superiores a compreensão de que a adoção do parecer ministerial no acórdão não constitui, por si só, constrangimento ilegal passível de tornar nula a referida decisão colegiada. 2. No caso dos autos, o julgado questionado atende ao comando constitucional, porquanto embora tenha se reportado ao parecer ministerial, apresentou fundamentação idônea para rechaçar os pleitos formulados pela defesa, não havendo que se falar em ausência de fundamentação. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO COM BASE NAS DIVERSAS CONDENAÇÕES PRETÉRITAS TRANSITADAS EM JULGADO. EXCLUSÃO DO REGISTRO CONSIDERADO PARA FINS DE REINCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. INEXISTÊNCIA DE EXAGERO OU DESPROPORCIONALIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. 1. Havendo nos autos certidão que comprova que a paciente possui diversas condenações pretéritas transitadas em julgado, já excluída a que foi utilizada para fins de reincidência, não se constata qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na majoração das reprimendas básicas relativas a cada um dos ilícitos pelos quais restou condenada, já que a exasperação não se revelou exagerada, inexistindo, outrossim, um critério fixo e rígido para o aumento da sanção considerando-se cada uma das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 326.842/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 21/10/2015.)
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