- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 21/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/10/2015, p. 21/10/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA PROVA TÉCNICA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Da leitura dos artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal, extrai-se que a perícia somente é essencial para comprovar a materialidade delitiva quando o crime deixa vestígios, admitindo-se a prova testemunhal quando estes não estiverem mais presentes. 2. Por sua vez, o artigo 171 da Lei Penal Adjetiva confirma a necessidade de realização de perícia para a comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo, que somente pode ser substituída por outras provas quando os vestígios desaparecerem, não existirem, ou o exame técnico não for passível de implementação. 3. Na espécie, tem-se que ao oferecer denúncia em desfavor do paciente, o Ministério Público requereu a realização de diligência no local dos fatos a fim de que fosse constatada a qualificadora do rompimento do obstáculo, não havendo nos autos qualquer justificativa ou explicação acerca da possibilidade ou não da implementação da perícia, motivo pelo qual não é possível o seu suprimento pela prova testemunhal. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para afastar a qualificadora do rompimento do obstáculo no crime de furto, reduzindo a pena imposta ao paciente para 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão impugnado. (HC n. 332.367/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 21/10/2015.)
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