- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 21/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/10/2015, p. 21/10/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE APENAS QUANDO O VALOR É CONSIDERADO IRRISÓRIO OU EXCESSIVO. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. 1. Nos termos do art. 535 do CPC são cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, admitindo-se, por construção jurisprudencial, o acolhimento dos aclaratórios para corrigir premissa equivocada sobre a qual o julgado tenha se embasado. 2. O acórdão embargado partiu de premissa equivocada quanto à ausência de impugnação do óbice da Súmula nº 7 do STJ nas razões do agravo regimental. É que, em certo ponto de sua argumentação, a agravante sustentou que "não há absolutamente nenhuma necessidade de incursão na matéria fática, porque esta Corte Superior já adotou um critério objetivo, ou seja 'na ausência de parâmetros estanques para a determinação do valor dos honorários advocatícios, (...) se afigura irrisória a verba honorária fixada em percentual inferior a 1% do valor econômico envolvido na ação...'". (fl. 1.610 e-STJ). Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para afastar a incidência da Súmula nº 182 do STJ e possibilitar o conhecimento ao agravo regimental. 3. O Tribunal a quo, à vista dos elementos de ordem fática dos autos, entendeu ser adequada e razoável a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 50.000,00, (cinquenta mil reais) valor esse que, a priori, não se afigura irrisório para viabilizar a instância especial com vistas à majoração da verba, mesmo em se tratando de causa de valor correspondente a R$ 38.512.006,70 (trinta e oito milhões, quinhentos e doze mil e seis reais e setenta centavos). 4. A despeito da existência de precedentes desta Corte adotando entendimento no sentido de que honorários fixados em percentual inferior à 1% sobre o valor da causa seriam considerados irrisórios, tal orientação não é a que prevalece no âmbito desta Corte, à qual possui entendimento consolidado no sentido de que, salvo as hipóteses excepcionais de valor excessivo ou irrisório, não se conhece de recurso especial cujo objetivo é rediscutir o montante da verba honorária fixada pelas instâncias de origem, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 5. No caso dos autos, considerando que o acórdão recorrido consignou expressamente que "a questão controvertida não envolveu discussão jurídica de grande profundidade e permitiu o julgamento antecipado da lide" (fl. 1.545 e-STJ), não há como afastar o óbice da referida súmula na hipótese, tendo em vista que somente seria possível infirmar a conclusão do acórdão recorrido no ponto mediante o revolvimento de matéria fático-probatória. 6. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, é preciso registrar que a fixação de honorários advocatícios é providência peculiar de caso concreto, de forma que o julgamento de um caso sob determinado contexto não pode ser tomado como regra para o julgamento de outros casos em contextos diferentes, sobretudo porque, conforme exposto acima, o revolvimento de tais contextos, seja para mais seja para menos, é inviável em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo regimental e, no mérito, negar-lhe provimento (EDcl no AgRg no REsp n. 1.527.430/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 21/10/2015.)
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