JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/10/2015
Data de publicação
04/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 13/10/2015, p. 04/11/2015

Ementa

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REINÍCIO DA CONTAGEM DOS PRAZOS PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS PENAIS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da sua reprimenda corporal, interrompe-se a contagem do prazo para a concessão de benefícios executórios penais, servindo como marco inicial a data do trânsito em julgado da última condenação contabilizada na unificação das penas, sendo irrelevante se aquela prática delitiva ocorreu antes ou depois do início do cumprimento da pena. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 330.036/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 4/11/2015.)
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