- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 03/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/10/2015, p. 03/11/2015
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, II, C.C. ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. (1) WRIT ORIGINÁRIO IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO DE APELAÇÃO. VIA INADEQUADA. INDEFERIMENTO LIMINAR. PARTICULARIDADES FÁTICAS. APRECIAÇÃO EXCEPCIONAL. (2) PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REPRIMENDA FINAL INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ELEMENTOS CONCRETOS. ADEQUAÇÃO. PROVISORIEDADE. (3) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS LEGAIS A SEREM VERIFICADOS APÓS O JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. (4) RECURSO IMPROVIDO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Inadequada a utilização de habeas corpus como substituto de recurso de apelação. In casu, a impetração originária restou indeferida liminarmente pelo Tribunal de Justiça, o qual, no entanto, adentrou sucintamente ao meritum causae da ordem. Em que pese a impossibilidade de redimensionamento da questão a esta instância especial, eis que pendente recurso de apelação na origem, diante das peculiaridades do caso concreto e para evitar eventuais prejuízos ao paciente e ao devido processo legal, deve-se verificar a adequação do regime inicial de cumprimento de pena ao caso dos autos. 2. Embora tenha o magistrado a quo apontado fundamentos para um regime inicial mais gravoso, motivação essa cuja idoneidade será apreciada em sede de recurso de apelação, considerando a fixação da reprimenda final em patamar inferior a 2 anos de reclusão, sendo o réu primário e as circunstâncias judicias favoráveis, é cabível o estabelecimento do regime semiaberto. 3. Pendente recurso de apelação com potencialidade para alterar o teor do édito condenatório, a concessão de benefícios, como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, deve ser avaliada quando do julgamento exauriente da causa perante o Tribunal, momento em que haverá estabilização da situação fático-processual do réu, permitindo a aferição dos requisitos legais para tanto. 4. Recurso improvido. Ordem concedida de ofício, ratificada a liminar, para que o paciente possa aguardar em regime semiaberto o julgamento final da apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (RHC n. 62.248/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 3/11/2015.)
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