- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 03/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13/10/2015, p. 03/11/2015
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a confissão, ainda que ausente o requisito da espontaneidade, deve ser considerada para atenuar a pena, sobretudo quando utilizada para dar suporte à condenação. 3. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena definitiva a 14 anos de reclusão. (HC n. 249.300/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 3/11/2015.)
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