- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 29/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13/10/2015, p. 29/10/2015
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. SISTEMA BACEN-JUD. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que não há motivação para a reiteração do pedido de penhora por meio do sistema Bacen-Jud, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.362.965/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 29/10/2015.)
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