- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 28/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 13/10/2015, p. 28/10/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO. IRREGULARIDADES. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. 1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade tendo analisado de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, não sendo os embargos de declaração veículo adequado para mero inconformismo da parte. 2. O Tribunal de origem consignou que a "tanto a notificação de autuação quanto a notificação de imposição da penalidade são atos administrativos, os quais possuem o atributo da presunção de veracidade, presunção esta que não é absoluta, mas que, para ser afastada, exige prova robusta da alegação - o que, por ora, não se verificou". 3. A alteração do entendimento demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático e probatório, providência vedada no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Quanto aos honorários advocatícios, o recurso especial está deficientemente fundamentado, uma vez que não explicou no que consistiria a ofensa à sua fixação, sendo caso, efetivamente, de aplicação da Súmula 284/STF (por analogia). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 666.633/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 28/10/2015.)
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