- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 19/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 13/10/2015, p. 19/10/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTO IDÔNEO. RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 418/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO ART. 544 DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. APURAÇÃO DE CULPA E NEXO CAUSAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2. Havendo certidão nos autos que comprove a ratificação do recurso especial tempestivamente, é inaplicável a Súmula n. 418/STJ. 3. Não se conhece de agravo em recurso especial (art. 544 do CPC) que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 5. O recurso especial não é sede própria para rever questão referente a culpa e nexo causal que culminaram no reconhecimento da responsabilidade civil se, para tanto, haja necessidade de reexame de elementos fáticos. Aplicação da Súmula n. 7/STJ. 6. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 7. É inviável, em sede de recurso especial, revisar a orientação adotada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento dos julgadores em elementos fáticos-probatórios presentes nos autos para o deferimento da pensão mensal vitalícia com fundamento na constatação de incapacidade laborativa parcial. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 8. Agravos regimentais desprovidos. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 556.518/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 19/10/2015.)
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