- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 19/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/10/2015, p. 19/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO EXAMINADA E REJEITADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N° 283/STF. 1. A matéria de ordem pública pode ser reconhecida e pronunciada de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Todavia, quando examinada e rejeitada na sentença, opera-se a preclusão caso não seja devolvida ao tribunal nas razões da apelação. Precedentes. 2. O tribunal de origem, apesar da referência à regra do art. 265 do Código Civil de 2002, decidiu a questão relativa à responsabilidade solidária com fundamento no art. 275 daquele diploma legal, que não restou impugnado no recurso especial. Incidência da Súmula n° 283/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.362.369/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 19/10/2015.)
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