- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 26/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2015, p. 26/11/2015
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC porque a Corte estadual enfrentou todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2. O apontado cerceamento de defesa não se configurou, porque o Tribunal de origem expôs as razões de seu convencimento para indeferir a produção de provas. Aplicação da Súmula nº 7 do STJ. 3. A revisão do quantum indenizatório é possível quando a condenação for ínfima ou exorbitante, não sendo esta a hipótese dos autos. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4. O agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se baseou em entendimento consolidado neste Tribunal Superior para negar seguimento ao recurso especial. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.432.961/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 26/11/2015.)
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